sábado, 3 de outubro de 2015

PM divulga orientações para praticantes de "trilhas" com motos




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Nesta semana, como já tem ocorrido há algum tempo, o trabalho de fiscalização do trânsito pela Polícia Militar tem sido desenvolvido com mais rigidez, uma vez que vários condutores de veículos, tanto de Arcos quanto de outras cidades, vêm persistindo no cometimento de infrações de trânsito, como: dirigir veículo sem possuir carteira de habilitação, conduzir veículo com os documentos em estado irregular, dirigir sem usar o cinto de segurança, dirigir falando ao telefone celular, entre outros casos.
Um tema específico tem chamado a atenção e merece ser abordado: a condução das chamadas “motos de trilha” pela cidade. Este assunto já foi tratado há meses atrás, mas ultimamente a Polícia Militar tem recebido muitas denúncias sobre direção perigosa sendo praticada por algumas pessoas usando esse tipo de veículo, a popular “moto de trilha”, principalmente nos sábados e domingos. Nós sabemos que a maioria das pessoas que pratica esse esporte aqui em Arcos são pessoas de bem, muitas delas comerciantes, empresários e profissionais liberais, e que não têm a mínima intenção de tumultuar o trânsito nem oferecer perigo a condutores e pedestres que utilizam as vias públicas de Arcos. Entretanto, quando algumas pessoas desvirtuam esse bom comportamento, usando as “motos de trilha” para realizarem manobras perigosas, trafegando em alta velocidade e empinando as motos em pleno centro da cidade, faz-se necessária uma intervenção imediata da Polícia, que de maneira alguma vai se eximir da responsabilidade de fiscalizar o trânsito.
É importante repassar à população algumas informações sobre este tema:
Esse tipo de veículo, a “moto de trilha”, sem placa e sem os assessórios obrigatórios, como faróis, setas, escapamentos, entre outros, NÃO PODE circular pelas ruas da cidade. Quem pratica essa atividade esportiva como meio profissional ou mesmo como “hobby”, um meio de diversão, deve colocar a moto sobre um reboque (uma carretinha ou caçamba) e levá-la até a área rural. Mesmo assim, é necessário que o proprietário tenha em mãos a nota fiscal da moto para comprovar sua procedência no caso de uma eventual fiscalização da Polícia. Quem praticar a conduta ilegal de circular com a moto pelas ruas da cidade sem os itens obrigatórios e sem a documentação em dia terá o veículo apreendido.
O ordenamento jurídico vigente, em especial o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela lei nº 9.503 de 1997, não veda a fabricação, importação, posse e uso de veículos para emprego fora-de-estrada, para realização de enduro, trilha, rally, motocross, entre outras práticas esportivas. No entanto, os veículos exclusivamente destinados a essas atividades NÃO PODEM transitar em via pública se não possuírem todos os equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Código de Trânsito e pelo CONTRAN, nem atenderem aos requisitos e condições de segurança legalmente estabelecidos, bem como estiverem registrados e devidamente licenciados para o exercício atinente, por força dos artigos 103, 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não há impedimento legal para a fabricação, comercialização e utilização de veículos para práticas desportivas ou mesmo para o lazer, em locais que não sejam considerados vias públicas, como as pistas de competição (fechadas) e as denominadas “trilhas”.
Nessas situações, obviamente, não há necessidade dos veículos serem registrados ou licenciados. Entretanto, carecendo de registro e licenciamento, os veículos que serão utilizados nessas atividades NÃO PODERÃO transitar em via pública, razão pela qual seu transporte até o local onde serão empregados deve ocorrer mediante veículo apropriado (reboque, semirreboque ou no compartimento de carga de veículo que o comporte).
Conduzir, em via pública, veículo que não esteja registrado e devidamente licenciando, constitui infração gravíssima, tipificada no art. 230, inciso 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator às penalidades de multa e apreensão do veículo, além da medida administrativa de remoção do veículo.
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Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
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